Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094666-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0094666-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): FERNANDO XAVIER Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a superveniência de sentença julgando improcedente o pedido inicial (seq. 78.1), com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte e art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 2. Intimem-se. 3. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 4.Transitada em julgado a presente decisão, com as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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